Um novo passo foi dado na última semana para a ampliação da logística reversa. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) divulgou, no dia primeiro de junho, norma técnica nº120/2016 que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do CADRI e para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo.
A norma desobrigou a necessidade de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo para estabelecimentos denominados: Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração e Central de Triagem, verifique ao final da matéria a descrição de cada um dos estabelecimentos.
Os locais mencionados, também, ficam dispensados de possuírem o CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela Cetesb.
A medida favorece e desburocratiza a implantação dos chamados EcoPontos para o estabelecimento de coleta seletiva de resíduos nos municípios. Segundo a norma técnica da Cetesb, as medidas passam a valer imediatamente a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
O Consórcio PCJ, por meio do Programa de Resíduos Sólidos, tem debatido amplamente desde 2010 com municípios e empresas associados os temas ligados a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) principalmente os temas que envolvem a implantação de coleta seletiva, logística reversa e gestão e destinação adequadas de rejeitos.
“Em 2015, por exemplo, realizamos um Seminário sobre Responsabilidade Compartilhada no Gerenciamento de Resíduos Sólidos com o apoio da Gaia Social e do Observatório da Política Nacional de Resíduos Sólidos (OPNRS), com o objetivo de esclarecer possíveis dúvidas e promover melhor desenvolvimento da gestão de resíduos. O Consórcio PCJ prevê novas ações nesse sentido para o ano de 2016, além de estar à disposição para assessoria aos municípios e empresas associados”, atenta o coordenador de projetos e responsável pelo programa, José Cezar Saad.
Estabelecimentos envolvidos com a logística reversa, dispensados de licenciamento ambiental e de possuírem o CADRI:
– Ponto ou Local de Entrega, exceto para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
– Ponto de coleta;
– Central de Recebimento ou Ponto de Concentração, exceto centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, conforme disposto na Resolução CONAMA 334, de 03 de abril de 2003, e centrais de recebimento de óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas; e.
– Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de PEV´s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem;
Observações:
A dispensa do licenciamento para Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração e Central de Triagem é condicionada a que não ocorra o beneficiamento ou tratamento do resíduo nestes locais, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos.
A dispensa do licenciamento para Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração e Central de Triagem é condicionada a que estes não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis.
Inclui-se na lista de estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental, aqueles cujas atividades classifiquem-se como “Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão”, código CNAE 4687-7/01, e como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas”, código CNAE 4687-7/03, desde que suas atividades não ocasionem a exposição a eventuais constituintes perigosos. Os estabelecimentos cujas atividades são classificadas como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas, exceto de papel e papelão”, código CNAE 4687-7/02, deverão ser objeto de consulta, formulada à Agência Ambiental correspondente, quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
Mesmo quando dispensados de licenciamento ambiental o Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária – PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento ou Ponto de Concentração deverão atender, minimamente, aos critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 3°, da Deliberação CORI n°10, de 02 de outubro de 2014, a saber:
I – ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;
II – possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
III – os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;
IV – os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como, impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e
V – os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso.
A dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB não isenta os responsáveis pelos estabelecimentos, do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção das autorizações e demais documentos legalmente exigidos.
Mesmo quando não forem sujeitos ao licenciamento ambiental, os estabelecimentos que estiverem localizados em áreas especialmente protegidas (APM/APRM e APA) ou envolverem supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Proteção Permanente – APP estarão sujeitos a manifestação específica da CETESB.