Estado de São Paulo passa a ter Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental

O governador de São Paulo, Márcio França, publicou no último dia cinco de junho o decreto Nº 63.453, que regulamentou a criação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA). No documento consta as diretrizes para a condução e execução da “Política Estadual de Educação Ambiental”, instituída pela Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, além de dar as orientações para a formação da Comissão.

De acordo com o decreto, a CIEA será um “órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de discutir, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental”.

A CIEA reservou três vagas para representantes das Câmaras Técnicas de Educação Ambiental dos Comitês de Bacias do Estado. O objetivo que essas vagas sejam ocupadas por membros da sociedade civil e de variadas regiões hidrográficas.

Na avaliação da gerente técnica do Consórcio PCJ e coordenadora do Programa de Educação e Sensibilização Ambiental da entidade, Andréa Borges, a instituição da Política Estadual e a implantação da CIEA configura-se como um grande avanço para a sensibilização da comunidade. “O Estado de São Paulo mostra seu pioneirismo ao avançar na criação da Comissão de Educação Ambiental. Agora, educadores e formadores de opinião terão um espaço para propor políticas, ações, discutir metodologias de sensibilização e promover a troca de experiências que desenvolverá a educação ambiental com equidade em todo o Estado”, comenta.

Andréa acredita ainda que a CIEA poderá ser uma grande ferramenta para aprimorar a Educação Ambiental voltada à gestão da água. “Na comissão, teremos um espaço comum para propor ideias e compartilhar a experiências de consórcios e comitês de bacias na sensibilização ambiental voltada às boas práticas de consumo da água”, diz.

Confira abaixo o Decreto Nº 63.453 na íntegra:

DECRETO Nº 63.456, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental,

Decreta:

Artigo 1º – A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, será coordenada pela Secretaria da Educação quanto à “Educação Ambiental Formal” e pela Secretaria do Meio Ambiente quanto à “Educação Ambiental Não Formal”, observadas as respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único – As Secretarias da Educação e do Meio Ambiente atuarão de forma integrada, conjugando esforços para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 2º – Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de discutir, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 3º – Compete à Comissão Interinstitucional de Educa- ção Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA:

I – participar da elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II – propor aos órgãos de coordenação temas e questões que demandam atenção de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

III – definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

IV – proporcionar espaços de diálogo ampliados para participação dos diversos segmentos da sociedade civil, dos órgãos governamentais, das diferentes esferas administrativas e regiões do estado, com o objetivo de subsidiar os seus trabalhos; V – manifestar-se sobre assuntos submetidos a sua aprecia- ção pelas Secretarias da Educação e do Meio Ambiente.

Artigo 4º – A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA terá a seguinte estrutura: I – Coordenador; II – Secretaria Executiva; III – Plenário.

  • 1º – Caberá às Secretarias do Meio Ambiente e da Educação, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental, de forma paritária, prover suporte administrativo, financeiro e operacional à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA, podendo contar com o apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta.
  • 2º – A coordenação da CIEA caberá a um de seus membros, eleito pelo Plenário da Comissão, por um período de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 3º – A Secretaria Executiva ficará a cargo da Secretaria do Meio Ambiente.
  • 4º – O Plenário da CIEA contará com representantes que atuem na área de Educação Ambiental, titulares e suplentes, para as seguintes vagas:
  1. duas vagas para a Secretaria do Meio Ambiente;
  2. duas vagas para a Secretaria da Educação;
  3. uma vaga para a Secretaria da Saúde;
  4. uma vaga para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
  5. uma vaga para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
  6. uma vaga para a Secretaria da Cultura;
  7. uma vaga para representantes dos órgãos federais de meio ambiente atuantes no Estado de São Paulo;
  8. uma vaga para a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente;
  9. uma vaga para a União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo;
  10. duas vagas para representantes de Instituições de Ensino Superior;
  11. três vagas para representantes das Câmaras Técnicas de Educação Ambiental dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo distribuídas entre representantes da sociedade civil e do poder público e buscando contemplar as diversas vertentes hidrográficas;
  12. seis vagas para representantes de movimentos sociais e organizações da sociedade civil.
  • 5º – O mandato dos membros da CIEA será de dois anos, permitida uma recondução.
  • 6º – Os representantes de que tratam os itens 11 e 12 do § 4º deste artigo, serão indicados pelos seus pares mediante critérios a serem fixados pela Secretarias da Educação e do Meio Ambiente apresentados em edital publicado pela Secretaria Executiva.
  • 7º – Poderão ser convidados representantes de outras instituições para colaborar com as atividades da CIEA.
  • 8º – A Secretaria Executiva Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias contados de sua primeira reunião, submetendo-o à aprovação do seu Plenário.

Artigo 5º – A função de membro da CIEA não será remunerada, sendo considerado serviço de natureza relevante.

Artigo 6º – Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo deverão, além das atribuições estabelecidas no artigo 22 da Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que serão exercidas nos limites de suas funções institucionais, promover a formação permanente e continuada em Educação Ambiental do seu quadro de servidores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo laborativo no meio ambiente.

Parágrafo único – Para o atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo deverão observar as orientações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA de que trata o artigo 4º deste decreto.

Artigo 7º – Compete às Secretarias da Educação e do Meio Ambiente, como órgãos de coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, em seus respectivos campos de atuação:

I – coordenar, articular, fomentar e monitorar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

II – coordenar, de forma integrada, a elaboração, a execução, o monitoramento e a revisão do Programa Estadual de Educação Ambiental, com apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, na forma do artigo 4º deste decreto;

III – promover a interlocução da CIEA com os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo;

IV – articular com o Governo Federal e Governos Municipais a implementação e o monitoramento de políticas, programas e projetos de Educação Ambiental, contribuindo para a consolidação de um Sistema Nacional de Educação Ambiental.

Artigo 8º – O Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto estadual nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, deverá ser elaborado, implementado e revisado periodicamente, observando-se os seguintes critérios:

I – atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007;

II – garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental;

III – incentivo à participação de diferentes grupos sociais e regiões do Estado de São Paulo;

IV – articulação com outras políticas públicas relevantes para a questão socioambiental;

V – avaliação permanente e revisões periódicas, como forma de garantir a eficácia do Programa.

Artigo 9º – Ficam os Secretários do Meio Ambiente e da Educação, observadas as respectivas áreas de atuação, autorizados a:

I – celebrar convênios ou termos de cooperação com Municípios paulistas, entidades sem fins econômicos, instituições de ensino e/ou pesquisa, fundações e empresas localizadas no Estado de São Paulo para a execução de atividades previstas nos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental;

II – deferir, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pedido de doação de equipamentos e materiais, nos termos previstos nos respectivos instrumentos de convênio ou acordo de cooperação, para a consecução dos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental.

  • 1º – A instrução dos processos referentes a cada convênio obedecerá ao disposto no Decreto nº 59.215 de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, incluindo, necessariamente, a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.
  • 2º – Os instrumentos de convênio e de acordo de cooperação deverão obedecer aos modelos-padrão dos Anexos I a III deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho, em consonância com o estabelecido nos objetivos de cada projeto específico.
  • 3º – O disposto no inciso II deste decreto não se aplica a convênios celebrados com empresas.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Maurício Benedini Brusadin Secretário do Meio Ambiente

João Cury Neto Secretário da Educação

Marco Antonio Zago Secretário da Saúde

Ricardo Daruiz Borsari Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Francisco Sérgio Ferreira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento

Romildo de Pinho Campello Secretário da Cultura

Claudio Valverde Santos Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018

 

Assessoria de Comunicação do Consórcio PCJ 

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